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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019151-15.2026.8.16.0035 Recurso: 0019151-15.2026.8.16.0035 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Embargante(s): CONDOMINIO PARQUE COSTA AZUL Embargado(s): ARIALE MAIRA SILVA ERICKS BOENO DO CARMO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta contra pronunciamento que extinguiu parcialmente o processo, por reconhecer que o recurso cabível era o agravo de instrumento e que a utilização da apelação configurava erro grosseiro. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, pois não há vício de omissão ou contradição na decisão monocrática. 4. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e por seus efeitos processuais, não pela nomenclatura empregada pelo magistrado, pela indicação do recurso cabível ou pela posterior realização de juízo de retratação. 5. A alegação de contradição diz respeito à decisão de origem, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, que devem tratar de vícios internos ao julgado. 6. A tentativa de rediscutir o mérito não é admissível em embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios formais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, p. ú. e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0044634-55.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 29.04.2026. Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Parque Costa Azul contra decisão monocrática de mov. 23.1/TJ, que não conheceu da apelação nº 0019033- 10.2024.8.16.0035, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a litispendência em relação a parte das taxas condominiais cobradas e extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento da demanda quanto às demais parcelas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apelação contra a decisão que extingue parcialmente o processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A decisão não encerrou a fase cognitiva do processo, limitandose a extinguir parcialmente a demanda e mantendo o prosseguimento do feito quanto às demais parcelas postuladas. 4. Nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão que extingue apenas parcela do processo possui natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que extingue parte do processo, sem resolução do mérito, possui natureza interlocutória e deve ser combatida por agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, sendo inadmissível a apelação interposta contra tal pronunciamento. Dispositivos relevantes citados: arts. 203, §2º, 354, parágrafo único, 485, V, 932, III, e 1.015 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.149.164 /GO, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 08.06.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0000890- 45.2024.8.16.0108, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 24.04.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0014033- 93.2008.8.16.0001, Rel. Desa. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 17.08.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019033- 10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Jaqueline Allievi - J. 21.08.2026). Irresignado, o embargante alegou que a decisão foi omissa e contraditória ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na interposição da apelação sem considerar que o pronunciamento de origem foi denominado sentença. É o relatório. 2. Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Contudo, devem ser rejeitados. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. A propósito, são os ensinamentos de Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). No caso dos autos, não se verificam vícios passíveis de serem enquadrados nas alegadas hipóteses de omissão e contradição. A decisão examinou a questão controvertida e concluiu que o pronunciamento recorrido possuía natureza interlocutória, por ter extinguido parte da demanda, com determinação de prosseguimento do feito quanto às parcelas de maio, junho e julho de 2024, circunstância que atrai a incidência do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo cabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Com base nesse fundamento, concluiu-se pela inadmissibilidade da apelação e pela configuração de erro grosseiro, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. O fato de o magistrado de primeiro grau ter denominado o pronunciamento como sentença, ter mencionado a possibilidade de interposição de apelação ou mesmo ter realizado juízo de retratação não altera a natureza jurídica do ato processual, a qual decorre de seu conteúdo e de seus efeitos, e não da nomenclatura utilizada. O embargante também sustenta a existência de incompatibilidade entre a conclusão adotada e determinados atos processuais ocorridos na origem. Entretanto, a contradição que permite o manejo de embargos é aquela interna à decisão embargada, e não a verificável em relação a outras decisões ou provas dos autos: Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). O que a parte embargante pretende, em verdade, é a reapreciação e modificação da decisão, medida incabível em sede de embargos de declaração. A irresignação refere-se ao conteúdo decisório do pronunciamento judicial, e não a eventual vício formal nele constante. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 2. nos embargos, o recorrente sustenta omissão e contradição, sob o argumento de que não teriam sido considerados descontos obrigatórios sobre a renda e a efetiva renda líquida disponível, requerendo efeitos infringentes para concessão do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, especialmente quanto à consideração da renda líquida e encargos financeiros do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A decisão embargada analisou expressamente os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive a renda declarada e a alegação de comprometimento financeiro, concluindo de forma fundamentada pela ausência de comprovação da hipossuficiência. 6. Não se verifica omissão, pois houve enfrentamento dos pontos relevantes à controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, conforme interpretação do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. Também não há contradição interna, uma vez que a conclusão adotada decorre logicamente da fundamentação apresentada, refletindo regular valoração das provas. 8. O inconformismo do embargante revela mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível sua utilização para reavaliar provas ou reformar conclusão devidamente fundamentada, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044634-55.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 29.04.2026) (gn) 3. Pelo exposto, os embargos declaratórios devem ser conhecidos e rejeitados. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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