SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019151-15.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta contra pronunciamento que extinguiu parcialmente o processo, por reconhecer que o recurso cabível era o agravo de instrumento e que a utilização da apelação configurava erro grosseiro. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, pois não há vício de omissão ou contradição na decisão monocrática. 4. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e por seus efeitos processuais, não pela nomenclatura empregada pelo magistrado, pela indicação do recurso cabível ou pela posterior realização de juízo de retratação. 5. A alegação de contradição diz respeito à decisão de origem, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, que devem tratar de vícios internos ao julgado. 6. A tentativa de rediscutir o mérito não é admissível em embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de vícios formais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, p. ú. e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.11.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0044634-55.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 29.04.2026.